× Home Notícias e Publicações Áreas de Atuação Profissionais Carreira Contato Acesso Restrito
Criatividade
Criamos, produzimos ou inventamos coisas novas; queremos soluções simples, eficientes e econômicas.
scroll
foto thumb
Greve dos Auditores da Receita Federal do Brasil e a possibilidade de acesso ao Judiciário para manutenção das atividades dos contribuintes

Em 20/11/2023 (segunda-feira), os Auditores da Receita Federal do Brasil deflagraram greve por tempo indeterminado. Na pauta de reivindicações estão modificações legislativas relativas ao bônus de eficiência, melhoria da estrutura de trabalho, valorização da categoria, entre outras.    

Ocorre que há diversas situações em que os contribuintes dependem da Receita Federal para o pleno exercício de suas atividades, como para a obtenção de certidões negativas de débitos, inscrição no CNPJ, aprovação em documentos de constituição e alterações de empresas, entre outros.   

Ainda, a área Aduaneira, de extrema importância para o país, possivelmente sofrerá forte impacto negativo decorrente da greve. Na prática, ao acúmulo de procedimentos de desembaraço aduaneiro pela ausência ou redução dos Auditores Fiscais em atividade poderá resultar na paralisação de parte das importações e exportações.   

O assunto não é novo no Judiciário, o qual já tem um posicionamento consolidado no sentido de que atividades públicas essenciais, como as prestadas pelos servidores da Receita Federal, não podem sofrer paralisação.   

Portanto, os contribuintes afetados pela greve poderão buscar o Judiciário para evitar ou diminuir os prejuízos decorrentes da paralisação dos serviços prestados pela Receita Federal do Brasil.  

A equipe tributária do Rocha e Barcellos está à disposição para solucionar quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como para auxiliar em outras questões fiscais.     

NEWSLETTER
foto thumb
A Nacionalidade Portuguesa e a emenda constitucional 131: descubra suas vantagens!

Temos o prazer de compartilhar uma importante atualização legislativa que impacta diretamente na área de direito civil e na cidadania brasileira. O Congresso Nacional promulgou nesta terça-feira (3) a Emenda Constitucional (EC 131) que permite a manutenção da nacionalidade brasileira a quem adquirir outra nacionalidade.   

Afinal de contas, o que a Emenda Constitucional 131 significa?  

Até então, a obtenção de outra cidadania poderia resultar na perda automática da nacionalidade brasileira, levando a diversas implicações legais e burocráticas. No entanto, com a promulgação da EC 131, esse processo não ocorrerá mais de forma automática para todos os casos, a perda da cidadania brasileira será declarada somente em dois casos:  

  1. Quando a naturalização for cancelada por sentença judicial devido à fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
  2. Quando houver pedido expresso à autoridade competente, desde que o autor do pedido não fique sem pátria alguma (apátrida). 

Essa alteração proporciona maior flexibilidade e liberdade para aqueles que desejam adquirir outras nacionalidades, sem o risco iminente de perder sua cidadania brasileira.  

A EC 131 é resultado da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 16/21, apresentada pelo Senado Federal e aprovada pela Câmara dos Deputados em setembro/2022. Esta iniciativa visa alinhar as leis brasileiras com as práticas internacionais e garantir a proteção dos direitos dos cidadãos brasileiros que buscam expandir suas oportunidades em âmbito internacional.  

Em seu discurso, o presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), afirmou que a emenda promulgada nesta terça traz “clareza” à Constituição e “segurança jurídica” aos cidadãos.  

“Concluímos aqui mais uma importante tarefa no sentido de garantir a adequação do texto constitucional às demandas sociais e institucionais, em respeito à efetividade dos direitos fundamentais por ela previstos e garantidos”, disse.  

Nós, do Rocha e Barcellos, acreditamos que esta é uma mudança significativa na legislação, uma vitória para a mobilidade global e para os nossos clientes com interesse em adquirir a Nacionalidade Portuguesa, por exemplo.  

Mas e quais as vantagens de manter a Nacionalidade Brasileira?  

Manter a nacionalidade brasileira, mesmo após adquirir outra nacionalidade, pode ter várias vantagens e considerações importantes, como:   

Acesso a Serviços e Benefícios no Brasil: Como cidadão brasileiro, você mantém o acesso a serviços públicos e benefícios no Brasil, como atendimento médico, educação pública e assistência social.  

Direitos de Propriedade: Manter a nacionalidade brasileira pode facilitar a propriedade e a gestão de ativos no Brasil, como imóveis, sem as restrições que podem ser impostas a estrangeiros.  

Direitos de Herança: A legislação brasileira pode tratar de maneira diferente a herança de cidadãos brasileiros e estrangeiros. Manter a nacionalidade brasileira pode facilitar questões de herança e sucessão no país.  

Participação Política: Como cidadão brasileiro, você tem o direito de votar e participar nas eleições e processos políticos no Brasil, influenciando a direção do país.  

Mobilidade no Brasil: Como cidadão brasileiro, você pode viajar livremente dentro do Brasil e residir em qualquer lugar do país sem restrições de visto ou permissão de residência.  

Facilidade em Assuntos Legais: Manter a nacionalidade brasileira pode facilitar o envolvimento em questões legais e jurídicas no Brasil, bem como o acesso ao sistema jurídico do país.  

E falando em Nacionalidade, os brasileiros que pretendem adquirir a Nacionalidade Portuguesa vibraram com essa notícia.  

Nos anos de 2020 e 2021 mais de 100 mil brasileiros adquiriram nacionalidade portuguesa: foram 48.874 em 2020 e 58.874 em 2021, o que é um número recorde, segundo o Jornal de Notícias de Portugal.  

Cidadania Portuguesa: Um Portal para a Europa  

A obtenção da nacionalidade portuguesa pode abrir portas para inúmeras oportunidades. Como membro da União Europeia (UE), os cidadãos portugueses desfrutam do direito de livre circulação e residência em todos os países da UE. Isso significa que você pode viver, trabalhar e estudar em qualquer país da UE sem a necessidade de visto ou permissão de trabalho.  

Além disso:  

Acesso a Serviços de Saúde e Educação: Como cidadão português, você terá acesso ao sistema de saúde e educação de alta qualidade em Portugal, bem como a outros países da UE, se optar por morar lá.  

Facilidade de Viagens Internacionais: Ter um passaporte português permite viagens internacionais sem muitas das restrições e vistos necessários para cidadãos de outras nacionalidades.  

Direitos Políticos: Você terá o direito de votar e participar nas eleições em Portugal, influenciando as políticas do país.  

Herança e Transmissão da Nacionalidade: Seus filhos também podem ser elegíveis para a cidadania portuguesa, o que pode ser uma vantagem para futuras gerações.  

Qualidade de Vida: Portugal é conhecido por sua alta qualidade de vida, clima agradável e custo de vida acessível em comparação com muitos outros países europeus.  

Economia em Crescimento: A economia portuguesa está em crescimento, oferecendo oportunidades para empreendedores e profissionais em diversos setores. Além disso, o baixo custo de vida em Portugal é atraente para muitos que desejam uma vida mais acessível.  

Portugal oferece não apenas a nacionalidade, mas também um estilo de vida excepcional, oportunidades de negócios e a chance de explorar a Europa. Se você está considerando adquirir a cidadania portuguesa, este é um passo significativo em direção a um futuro promissor e cheio de possibilidades.  

Como podemos ajudar?  

Nosso escritório de advocacia está à disposição para oferecer orientação jurídica personalizada sobre as implicações da EC 131 em sua situação específica.   

A equipe do ReB em Portugal especializada em Imigração está à disposição para auxiliá-los nessa e em outras questões. 

Temos o prazer de compartilhar uma importante atualização legislativa que impacta diretamente na área de direito civil e na cidadania brasileira.
foto thumb
Compensação de débitos tributários com precatórios estaduais e municipais 

A “compensação” é um mecanismo previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil e consiste na hipótese em que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.  

 

Antes da Emenda Constitucional (EC) n.º 62 de 2009 esse mecanismo não era aplicado no ramo do direito tributário, já que os contribuintes que possuíam valores a receber das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais via precatório não podiam realizar a compensação direta e automática desses créditos com seus débitos fiscais.   

 

Contudo, à época, essa questão assumiu uma relevância nacional, considerando a enorme quantia de precatórios não pagos pelos Estados e Municípios e uma altíssima média de comprometimento da receita líquida desses Entes. De acordo com a justificação da EC n.º 62/2009, o total pendente de pagamentos em junho de 2004 era de R$ 61 bilhões e a média de comprometimento da receita corrente líquida dos Estados era de 85% (pessoal, saúde, educação e pagamentos de dívidas), ou seja, do total de recursos dos Estados restavam apenas 15% para outros gastos e investimentos.  

 

Visando solucionar esse endividamento dos Estados e o grande número de precatórios não pagos, foi promulgada a EC n.º 62/2009 que alterou o art. 100 da Constituição Federal de 1988 e passou a permitir, a título de compensação, o abatimento automático dos créditos em precatórios com débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa.   

 

Todavia, a vigência dessa norma não durou muito tempo, já que em março de 2013, foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.425/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade parcial da EC n.º 62/2009, inclusive quanto à possibilidade de compensação automática dos precatórios com os débitos tributários.  

 

Os principais fundamentos utilizados pelo STF para decidir pela inconstitucionalidade da norma citada foram de que, em tese, a compensação unilateral e automática: (i) desrespeitava a coisa julgada material; (ii) não observava a separação dos poderes; e (iii) ofendia a isonomia entre o poder público e o particular.   

 

Os efeitos dessa decisão foram modulados, tendo sido definido que a compensação automática dos precatórios poderia valer até o final do exercício de 2020 e que somente os débitos tributários inscritos em dívida ativa até a data de 25 de março de 2015 poderiam ser objeto de compensação.   

 

Mas e aí? Acabou a possibilidade de compensação tributária com precatórios?  

 

Após a modulação dos efeitos no julgamento da ADI n.º 4.425/DF, foram promulgadas as Emendas Constitucionais n.º 94/2016 e 99/2017 com o intuito de possibilitar a compensação tributária com precatórios.   

 

A EC n.º 94/2016 visava facultar aos credores de precatórios, via regime especial, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que tivessem sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020, observados os requisitos que cada Estado definiria em lei própria. Estipulou, ainda, que os pagamentos deveriam ocorrer até 2020 — este prazo, no entanto, foi estendido para 31 de dezembro de 2029 pela EC n.º 109/2021.   

.   

A EC n.º 99/2017, por sua vez, teve como objetivo estipular o prazo de 120 dias, a contar da data de 1º de janeiro de 2018, para que os entes federados editassem as suas leis próprias, e, caso não respeitado o prazo previsto, os credores teriam autorização para exercer seu direito de compensação independentemente de regulamentação.  

 

 

E como está a questão hoje em dia?  

 

Com o objetivo de financiar programas foi apresentada, em 2021, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 23 que previa, dentre outros, o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, a compensação de precatórios com créditos tributários dos entes federados e o auxílio aos vulneráveis.   

 

Após enfrentar forte resistência, a PEC n.º 23/21 foi fatiada, tendo apenas a parte que tratava da compensação de precatórios e do parcelamento de débitos previdenciários dos municípios sido aprovada e convertida na EC n.º 113/21.   

 

Essa Emenda Constitucional ampliou o §11 da Constituição para facultar ao credor de precatórios (federais, estaduais e municipais) o seu uso para a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente.   

 

No entanto, apesar de a norma ser autoaplicável para os precatórios da União (norma de eficácia contida), a produção de efeitos para o caso dos demais entes federativos (Estados e Municípios) ficou pendente da edição de normas próprias do ente devedor (norma de eficácia limitada).   

 

A necessidade de edição de norma própria dos entes políticos devedores é alvo de inúmeras críticas, pois pode inviabilizar o exercício do direito à compensação pelos credores.??Inclusive, para fazer valer o direito de compensação no caso dos entes que não regulamentaram a questão, muitas vezes se faz necessário até mesmo ajuizar ação, considerando se tratar de um direito do contribuinte que está sendo restringido por inércia do ente devedor.   

 

Após a edição da EC n.º 113/2021, foi aprovada a segunda parte da PEC n.º 23/21, resultando na EC n.º 114/21 que passou a tratar do auxílio aos vulneráveis, a estabelecer um novo regime de pagamentos de precatórios, a modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e a autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.   

 

No que tange ao novo regime de pagamentos de precatórios, a primeira novidade foi em relação ao período requisitorial, que passou de 1º de julho de cada ano, para o dia 2 de abril. Essa alteração acabou por aumentar o prazo para o pagamento do precatório que antes era de até 18 meses, mas que passou a ser de até 21 meses.   

 

Outra alteração introduzida pela EC n.º 114/21 foi a de limitar o montante da inclusão orçamentária dos valores destinados a pagamento de precatórios, para obtenção de recursos para financiar o auxílio aos vulneráveis. Ou seja, ainda que obedecido o período requisitorial, o pagamento dos precatórios também ficará restrito ao reduzido limite orçamentário anual.  

 

Nesses casos, o credor do precatório poderá optar por receber o seu crédito mediante acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de pagamento de condenações contra Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% do valor de seu crédito, cabendo ao Conselho Nacional da Justiça a regulamentação desses juízos auxiliares de conciliação.  

  

O que se conclui de tudo isso?  

 

A questão da compensação de precatórios passou por inúmeras alterações e mudanças legislativas ao longo do tempo. Foram 6 emendas constitucionais e uma Ação Direta e Inconstitucionalidade para tratar do tema desde 2009 até os dias atuais.   

 

Apesar de todas essas mudanças, atualmente, a Constituição Federal autoriza a compensação de precatórios com débitos tributários, o que é uma boa notícia para os contribuintes. Inclusive, a possibilidade de compensação é abrangente, incluindo débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente.   

 

Não obstante, como exposto no texto acima, a forma de regulamentação dessa compensação no caso dos precatórios estaduais e municipais é questionável, considerando que a necessidade de edição de lei própria pelos Estados e Municípios pode inviabilizar a utilização do direito de compensação por parte do credor. Nesses casos, pode ser necessário até mesmo recorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito.   

 

Por fim, especificamente no caso de pagamento de precatórios, a previsão constitucional atual também pode ser criticada, considerando o aumento do prazo para o pagamento dos precatórios e o baixo limite orçamentário anual destinado para esse tipo de quitação.   

 

De toda forma, considerando o excesso de críticas ao mecanismo atual de compensação e o histórico de mudanças legislativas sobre o tema, cumpre-nos acompanhar e aguardar as novidades sobre a questão que certamente virão nos próximos anos.   

 

A equipe tributária do ReB está à disposição para auxiliá-lo em questões fiscais envolvendo essa e outras matérias tributárias.

A “compensação” é um mecanismo previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil e consiste na hipótese em que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.