× Home Notícias e Publicações Áreas de Atuação Profissionais Carreira Contato Acesso Restrito
Criatividade
Criamos, produzimos ou inventamos coisas novas; queremos soluções simples, eficientes e econômicas.
scroll
foto
Julgamento do Tema nº 1226 do Superior Tribunal de Justiça – “Stock Options”
17/09/2024

Na última quarta-feira (11/9), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Tema nº 1226, fixando a tese de que as Stock Options, que são planos de opção de compra vantajosa de ações oferecidos pelas empresas a gestores e empregados, possuem natureza mercantil, e não remuneratória como defendido pelo Fisco, de modo que a tributação, pelo Imposto de Renda (“IR”), somente deve ocorrer quando da revenda dessas ações pelos colaboradores, e se obtido ganho de capital.  

A Fazenda Nacional sustentou que haveria acréscimo patrimonial já quando do exercício da opção de compra das ações, por se tratar de uma aquisição com desconto, a qual estaria sujeita ao Imposto de Renda, de até 27,5%, e, após a venda das ações pelos colaboradores, a uma nova incidência do IR, de 15%, sobre o eventual ganho de capital.  

Os contribuintes, por sua vez, defenderam que não há na legislação regramento que determine o tratamento das Stock Options como remuneração. Alegaram, em síntese, que o art. 33, da Lei nº 12.973/14, apontado pelo Fisco como suposto fundamento da tributação, trata na verdade do pagamento de serviços prestados por meio de ações, o que não diz respeito ao sistema de Stock Options, o qual serve como um adicional para cativar e incentivar o profissional, de modo que ele não tem natureza remuneratória, tal como sinalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em diversas decisões. Demonstraram, ainda, que, ao realizar a compra das ações por um valor menor, como geralmente as Stock Options são contratadas, não há acréscimo patrimonial, o qual somente ocorre quando da venda das ações pelo profissional, ocasião em que incide o IR.  

O STJ, então, por maioria (7x1), acolheu a tese dos contribuintes, restando vencida apenas a Exma. Ministra Maria Thereza. 

Trata-se de um importante precedente que trará maior segurança jurídica não só às empresas, para que continuem ofertando esse importante incentivo, mas também aos profissionais, que terão maior tranquilidade para aceitar as Stock Options, com uma clareza maior sobre o momento e o montante da tributação. 

Os profissionais do Rocha e Barcellos estão à disposição para auxiliar e esclarecer dúvidas sobre esse e outros temas tributários.    

Publicado por
Maria Beatriz Silva de Almeida e Nilton Ivan Camargo Ferreira
17/09/2024