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[Newsletter RB nº 86] - Aspectos fiscais e previdenciários da remuneração da gestante afastada do trabalho em razão da pandemia de Covid-19
06/09/2021

Como forma preservar a saúde das gestantes e evitar a exposição ao COVID-19, o Governo Federal editou a Lei nº 14.151/21, que vedou a realização de atividades presenciais para as pessoas incluídas nesse grupo. Por se tratar de uma medida protetiva, restou consignado, ainda, que o salário recebido seria mantido em sua integralidade durante o período de afastamento. 
 
Em que pese constar na referida Lei que a empregada afastada prestaria seus serviços de forma remota, é sabido que determinadas atividades não podem ser exercidas nessa modalidade. Nestes casos específicos, o afastamento do trabalho presencial acaba onerando as empresas, pois torna necessária a contratação de outro profissional para suprir a demanda durante esse período.
 
Nesse cenário complexo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar o questionamento de um contribuinte, entendeu que a remuneração paga às gestantes afastadas do trabalho presencial e que não podem desenvolver suas atividades de forma remota deve ser considerada como salário-maternidade, podendo ser compensada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/91, e sem a incidência das contribuições previdenciárias.
 
O racional adotado foi o mesmo já defendido pelo Supremo Tribunal Federal quando o do julgamento do RE 576.967/PR, de que o Estado deve prover os meios necessários para proteção de mulher grávida, como forma a mitigar a diferenciação de gênero e, em contrapartida, evitar que as empresas sejam oneradas, mediante equalização dos gastos.
 
Apesar de ser uma discussão ainda recente, trata-se de um precedente extremamente interessante, que inaugura a discussão de forma favorável aos contribuintes, pois relativiza o impacto econômico dessa medida e evita qualquer entrave na contratação/manutenção de mulheres nas empresas.
 
Rocha e Barcellos Advogados está à disposição para auxiliar e sanar quaisquer dúvidas em relação a este e a outros temas de natureza tributária e previdenciária.

Autor: Guillermo Toledo

Nilton Ferreira é sócio no Rocha e Barcellos Advogados.

Publicado por
Guillermo Toledo
06/09/2021