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[Newsletter RB nº 85] - A ilegal cobrança de diferenças de ISS pelo munícipio de Barueri
30/08/2021

Historicamente, dentre as diversas medidas para atrair empresas e investimentos, o Município de Barueri reduziu a alíquota do ISS para o patamar mínimo legal de 2%. De forma complementar, foi também permitida a dedução do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da base de cálculo do ISS (Lei Complementar Municipal nº 118/02, artigo 41). 
 
Essa possibilidade de dedução dos referidos tributos federais da base de cálculo do ISS foi contestada no Poder Judiciário, e, em 28/8/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o referido benefício, sob a alegação de que ele compreendia uma forma oblíqua de reduzir ainda mais o ISS, além do mínimo legal. 
 
Apesar de o benefício ter sido declarado inconstitucional, os contribuintes, desde 1º/1/2018, já tinham essa discussão como encerrada, pois o Município de Barueri restabeleceu a forma de apuração normal do ISS, sem qualquer dedução (Lei Complementar nº 419/17). 
 
Ocorre que o Município de Barueri, de forma completamente ilegal e arbitrária, tem se utilizado da declaração de inconstitucionalidade, para cobrar exatamente a diferença de ISS pela dedução dos tributos federais que havia sido permitida aos contribuintes. Ou seja, o Município tem punido os contribuintes que se utilizaram do benefício por ele próprio concedido. 
 
Em razão dessa completa incoerência, diversos contribuintes têm contestado judicialmente a cobrança dessa diferença do imposto. O Poder Judiciário tem decidido de forma favorável aos contribuintes, por entender que o Município não pode se valer da sua própria torpeza e efetuar a cobrança retroativa de uma Lei por ele mesmo editada, e ainda, por entender que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF possui efeitos prospectivos, ou seja, não pode servir de fundamento para exigências passadas. 
 
Trata-se, portanto, de um tema recente, e que ainda não foi decidido de forma definitiva pelo Judiciário.
 
Rocha e Barcellos Advogados está à disposição para auxiliar e sanar quaisquer dúvidas em relação a este e a outros temas de natureza tributária.

Texto de autoria do advogado Guillermo de Toledo Piza Kam-Chings

Nilton Ferreira é sócio no Rocha e Barcellos Advogados.

Publicado por
Guillermo Toledo
30/08/2021