O Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616/RS (Tema 118), que trata da “Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”.
O julgamento estava suspenso, em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e foi reincluído na pauta da Sessão Virtual, com início previsto para 20/8/2021 e término em 27/8/2021.
Até o momento foi proferido apenas o voto do Ministro Celso de Mello, favorável aos contribuintes, que propôs a fixação da seguinte tese:
"O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)."
É esperado que os demais Ministros sigam esse posicionamento, especialmente se considerado o precedente do próprio Supremo quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR).
Tal como em relação ao ICMS, o ISS também não pode ser considerado receita, por se tratar de valor meramente transitório na contabilidade das empresas.
É recomendado às empresas que ainda não discutem esse tema em juízo, que ingressem com ação antes da retomada do julgamento pelo STF, uma vez que o Supremo costuma modular os efeitos de suas decisões, restringindo, àqueles que já discutiam o tema, o direito a compensação/restituição do indébito de anos anteriores.
O Rocha e Barcellos Advogados está à disposição para auxiliar e sanar quaisquer dúvidas em relação a esse e a outros temas de natureza tributária.
Texto de autoria do advogado Guillermo de Toledo Piza Kam-Chings.
Nilton Ferreira é sócio da área Tributária no Rocha e Barcellos Advogados.