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[Newsletter RB nº 80] Inconstitucionalidade da CP sobre o salário maternidade
07/08/2020

O Supremo Tribunal Federal definiu, em julgamento encerrado ontem (4/8/2020), que a contribuição previdenciária patronal, com alíquota de 20%, não pode incidir sobre o salário maternidade[1]
 
O salário maternidade é um benefício concedido às seguradas da Previdência Social durante os 120 dias[2] em que permanecem afastada do trabalho em decorrência da licença maternidade.  
 
No referido julgamento o STF entendeu, por maioria de votos, que o salário maternidade não tem natureza remuneratória, uma vez que não é contraprestação por serviços prestados pela empregada nos períodos de licença maternidade. Desse modo, por não possuir caráter remuneratório, o salário maternidade não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Também se decidiu, por uma ótica formal, que a ausência de lei complementar específica também impede a cobrança desse tributo sobre o salário maternidade.
 
Diante desse entendimento do STF as empresas poderão reaver ou compensar, por meio de medidas judiciais e administrativas, o valor pago nos últimos 5 anos a título de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
 
Principalmente nos tempos atuais, de crise econômica global, a decisão do STF é extremamente relevante aos contribuintes, pois serve de fundamento para que as empresas possam buscar a redução da carga fiscal sobre a folha de salários.
 
Na pauta do STF há ainda outras questões tributárias que poderão ter grande impacto aos contribuintes como a incidência de IPI na revenda de produtos importados (RE 946.648), a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, Apex e ABDI (RE 603.624) e ao INCRA (RE 630.898),  a constitucionalidade do adicional de 10% do FGTS nos casos de demissão sem justa causa (RE 878.313), e a possibilidade de compensação de ofício de débitos parcelados ou não (RE 917.285).
 


[1] Recurso Extraordinário nº 576.967.

[2] Podendo ser prorrogado por mais 60 dias para as empregadas de pessoas jurídicas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08).


A equipe Tributária do Rocha e Barcellos Advogados está à disposição.

Nilton Ivan Ferreira é advogado no Rocha e Barcellos Advogados.

Publicado por
Nilton Ivan Ferreira
07/08/2020