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[Newsletter RB nº 79] Sancionada a Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020)
07/07/2020

Foi publicada hoje (07/07/2020) a conversão da Medida Provisória nº 936/2020 na Lei nº 14.020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo ainda algumas medidas complementares àquelas que já haviam entrado em vigor pela via extraordinária da Medida Provisória.

A principal novidade é a autorização dada ao Poder Executivo para a prorrogação do período máximo de autorização da suspensão temporária de contratos de trabalho e da redução proporcional de salários e jornadas de trabalho. O texto original da Medida Provisória permitia que contratos fossem suspensos por até 60 dias, e que jornadas e salários fossem proporcionalmente reduzidos por até 90 dias. Diante das incertezas econômicas e da necessidade de se manter a subsistência e o consumo, permitiu-se que o Poder Executivo, por sua própria iniciativa, maneje referidos prazos conforme se mostrar necessário. Essa prorrogação de prazos será estudada ao longo da evolução das repercussões econômicas da crise, já que, se adotada, será acompanhada da prorrogação da obrigação do Estado de pagar o Benefício Emergencial previsto na lei.

A lei ainda esclarece que a suspensão de contratos de trabalho poderá ser pactuada de forma setorial, departamental, parcial ou total, de modo a facilitar a gestão dos setores das empresas essenciais ao seu funcionamento e a paralisação de atividades acessórias.

O artigo 12 da Medida Provisória também foi alterado, de modo a modificar as faixas salariais que viabilizam a suspensão de contratos ou a redução de salários e jornadas mediante acordo individual. Antes, apenas se poderia adotar as medidas por acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou para os “hiperssuficientes”, assim considerados aqueles que possuem diploma de nível superior e recebem salário igual ou superior ao dobro do limite dos benefícios da previdência oficial. Com a nova redação, os empregadores que tenham auferido, em 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00, poderão adotar o acordo individual apenas para os hiperssuficientes e para empregados com salário igual ou inferior a R$2.090,00, mantidas as previsões anteriores com relação aos demais empregadores.

A lei sancionada esclarece, no entanto, que o acordo individual escrito continuará autorizado, independentemente do salário do empregado e de negociação coletiva, para os casos de redução de jornada e salário de 25% ou para os casos em que, em virtude da percepção cumulativa de Benefício Emergencial e da Ajuda Compensatória Mensal paga pelo empregador, o empregado não tenha qualquer alteração em seus ganhos mensais.

Também foi tratada a situação dos empregados aposentados, que pela redação da Medida Provisória 936, não poderiam receber o Benefício Emergencial (por vedação da cumulação de benefícios. Para eles, fixou-se que a suspensão contratual ou redução de jornada e salário só poderá ser admitida com o enquadramento salarial nos patamares que autorizam a negociação individual, e desde que o empregador pague ajuda compensatória mensal de valor, no mínimo, igual ao Benefício Emergencial que seria devido pelo Estado caso não houvesse a vedação de cumulação de benefícios. No caso de acordos de suspensão contratual firmado por empresas com receita bruta em 2019 superior a R$4.800.000,00, a ajuda compensatória mensal deverá ter valor, no mínimo, igual ao resultado da soma do Benefício Emergencial que seria auferido pelo empregado aposentado com 30% de seu salário.

Outra importante novidade aparece na estabilidade provisória de emprego. A Medida Provisória 936 já garantia que os empregados afetados por suspensão contratual ou redução de jornadas e salários não poderiam ser dispensados por prazo equivalente ao da suspensão ou redução, contado a partir do restabelecimento do contrato original. A Lei resolve a questão das empregadas gestantes (que já gozavam da garantia de emprego), esclarecendo que, para elas, o prazo da estabilidade provisória conta-se apenas a partir do final da estabilidade que já vigia em virtude do estado gravídico (até cinco meses após o parto). Também se estendeu a garantia de emprego aos empregados portadores de deficiência, independentemente da celebração ou não de acordos de suspensão ou redução contratual, e enquanto durar o estado de calamidade pública em território nacional.

A Lei expressamente indica que o empregador é responsável pelas verbas rescisórias de seus empregados mesmo se a dispensa decorrer diretamente de ato de autoridades municipal, estadual ou federal para o enfrentamento da pandemia do novo coronavirus, não se aplicando à hipótese o artigo 486 da CLT.

Por fim, dentre outra medidas, a nova lei trata também das alíquotas do recolhimento facultativo à Previdência Social, da possibilidade de repactuação de empréstimos consignados para empregados que tenham seus contratos de trabalho suspensos, suas jornadas e salários reduzidos ou para aqueles comprovadamente contaminados pelo novo coronavírus, com garantia de redução de prestações e prazos de carência e do direito dos empregados dispensados em 2020 à novação das operações de crédito consignado para conversão em empréstimo pessoal, mantidas as condições contratuais e acrescentando-se carência de até 120 dias.

Foram vetados treze dispositivos incluídos no texto original da Medida Provisória 936 por Emendas Parlamentares. Entre os vetos, está a prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento de empresas de alguns setores da economia, a garantia do Benefício Emergencial aos empregados dispensados que não tem direito ao seguro-desemprego e a alteração da lei que disciplina o Programa de Participação nos Lucros ou nos Resultados.

A Lei sancionada, por conter vetos, será devolvida ao Congresso Nacional, que poderá derrubá-los mediante aprovação por maioria absoluta, conquistada com 257 votos na Câmara dos Deputados e 41 votos no Senado.

Daniel Ybarra é advogado no Rocha e Barcellos Advogados.

Publicado por
Daniel Ybarra
07/07/2020