× Home Notícias e Publicações Áreas de Atuação Profissionais Carreira Contato Acesso Restrito
Criatividade
Criamos, produzimos ou inventamos coisas novas; queremos soluções simples, eficientes e econômicas.
scroll
foto
[Newsletter RB nº 60] - Medida Provisória 927/2020 - Coronavírus relação de Trabalho
23/03/2020

"Ontem à noite foi publicada a Medida Provisória n. 927/2020, que trata da flexibiliza-ção de diversos dispositivos legais em matéria de trabalho para o enfrentamento da crise de coronavírus.
Abaixo, listamos os principais pontos tratados nesta MP.
TELETRABALHO
Mesmo antes da edição da MP a maioria da empresas adotou o regime de teletrabalho nas atividades que comportam tal tipo de execução, notadamente nas atividades admi-nistrativas.
Segundo a MP, o regime pode ser adotado independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A comunicação deve ser feita com 48 horas de antecedência.
O mais importante, considerando que a maioria das empresas já adotou o home office, é atentar para a necessidade de que a situação seja formalizada e regulada em aditivo es-crito em até 30 dias contados da mudança para o teletrabalho.
DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
Durante o período de calamidade pública o empregador pode antecipar as férias indivi-duais do empregado, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorri-do, notificando-o com 48 horas de antecedência.
O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão prio-rizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Para estas férias, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário e o pa-gamento do abono pecuniário de 10 dias, caso solicitado pelo empregado, está sujeito à concordância do empregador.
Ao pagamento destas férias extraordinárias, não se aplica o disposto no artigo 145 da CLT, ou seja, o empregador poderá fazer o pagamento até o quinto dia útil do mês sub-sequente ao início do gozo das férias.
DAS FÉRIAS COLETIVAS
A concessão de férias coletivas não precisa observar o prazo de comunicação com ante-cedência de 15 dias, bastando 48 horas.
Os empregadores estão dispensados da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estadu-ais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o con-junto de empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Para os feriados religiosos, é necessária a concordância do empregado, mediante acordo escrito.
DO BANCO DE HORAS 
Fica autorizada a criação de um banco de horas por meio de acordo coletivo ou indivi-dual formal. A compensação deve ocorrer no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diá-rias.
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Durante o período de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demis-sionais.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais re-cente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos dos empregados, previstos nas NRs.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerra-mento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO 
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial ofereci-do pelo empregador ou por entidades responsáveis por qualificação.
Não é necessário negociação coletiva e, embora o pagamento de salários fique suspenso, o empregador poderá pagar, durante o período, uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. O valor da ajuda será definido livremente entre empregado e emprega-dor, via negociação individual. O empregado, por sua vez, terá direito aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho, como, por exemplo, vale alimentação, plano de saúde etc.
Não poderá haver trabalho durante o período de qualificação, sob pena de serem devi-dos os salários e encargos de todo o período, sem prejuízo da aplicação de multas.
DO FGTS
O empregador não precisa pagar nas datas previstas ordinariamente, as contribuições ao FGTS relativas às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. 
O recolhimento destes meses poderá ser feito em até 6 parcelas, sem atualização, multa e encargos.
 OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA 
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupaci-onais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
As normas coletivas que vencerem em 180 dias poderão ter sua vigência prorrogada.
Por fim, e muito importante, é esclarecer que foram convalidadas todas as medidas tra-balhistas anteriormente adotadas por empregadores em relação ao cororonavírus, desde que não contrariem os termos da MP.
 Mauricio Reis é advogado no Rocha e Barcellos Advogados.
Newsletter elaborada exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, a equipe está à inteira disposição para esclarecimentos."

Publicado por
Mauricio Reis
23/03/2020