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Tratamento Fiscal da Industrialização por Conta e Ordem de Terceiro
04/07/2024

Na última quarta-feira (26), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou a Resposta à Consulta nº 29.898/2024, esclarecendo como os contribuintes devem declarar operações de industrialização por conta de terceiro.

A SEFAZ-SP reforça que, conforme o Regulamento do ICMS (RICMS), para ser considerada industrialização por conta e ordem de terceiro, as principais matérias-primas devem ser fornecidas pelo vendedor da mercadoria.

Confira mais detalhes ao longo do artigo!


Industrialização por conta e ordem de terceiro X Industrialização por encomenda

O esclarecimento do SEFAZ-SP destaca a diferença entre industrialização por conta e ordem de terceiro e a industrialização por encomenda.

De acordo com a instituição, na industrialização por encomenda, não é necessário que as matérias-primas essenciais sejam fornecidas pelo vendedor, diferentemente da industrialização por conta e ordem de terceiro (RC nº 27769/2023).

A referida Resposta à Consulta indica os critérios para o tratamento fiscal de cada operação, a fim de elucidar pontos de divergência entre os contribuintes e, assim, evitar infrações por equívocos no preenchimento de documentos fiscais.


O que você precisa saber?

Os estabelecimentos que adquirirem a matéria-prima e realizarem a remessa diretamente ao estabelecimento industrializador, localizado dentro ou fora do Estado de São Paulo, deverão observar as seguintes regras:

O contribuinte tem direito à emissão da "Nota Fiscal de Simples Faturamento", destacando o Código Fiscal de Operações e Prestação (“CFOP”) 6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura") sem o destaque do imposto.

Para os contribuintes em geral, quando da saída parcial ou total da mercadoria a ser industrializada, deverão ser emitidas duas Notas Fiscais:

1ª Nota Fiscal para remessa simbólica ao adquirente da mercadoria com destaque do imposto e CFOP 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente").

2ª Nota Fiscal para fins de acompanhamento do transporte ao estabelecimento do industrializador, sem destaque do imposto, com a CFOP 5.924 ou 6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").

Na segunda nota fiscal deverá constar a menção à primeira, incluindo as informações do adquirente e do industrializador, tais como: CNPJ, Nome, Inscrição Estadual e Endereço.

Caso ocorra a remessa parcial das mercadorias, os contribuintes deverão mencionar a quantidade remetida e os valores reais de cada remessa nas respectivas notas fiscais.


Conclusão

O entendimento exposto pela SEFAZ-SP reforça a importância de uma análise minuciosa das operações de industrialização por conta e ordem de terceiro, bem como a implementação de um planejamento tributário adequado para evitar autuações decorrentes de fiscalizações.

É crucial que os contribuintes realizem as declarações fiscais de forma clara e precisa, em conformidade com a legislação estadual vigente. A atenção aos detalhes na emissão das notas fiscais e a observância das regras estabelecidas são essenciais para garantir a conformidade e minimizar riscos tributários.

A equipe tributária do Escritório Rocha e Barcellos Advogados está à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais e assistência necessária para a correta aplicação das orientações emitidas pela SEFAZ-SP.


Publicado por
Maria Beatriz
04/07/2024