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Doenças mentais no cenário pré e pós pandêmico
02/08/2022

Quando a pandemia da Covid-19 foi oficialmente anunciada, ninguém imaginava quais seriam os efeitos da doença, tampouco as repercussões sobre o corpo, a mente e a economia.

A contaminação pelo novo vírus se alastrou de forma assustadora e ampliou a carga de preocupação, estresse, ansiedade e o número de casos de depressão em pessoas das mais variadas faixas etárias, independentemente de terem ou não sido contaminadas.

A ampliação das vacinações e a adoção de tratamentos mais adequados possibilitaram reduzir o número de mortes, mas grande questão ainda debatida são os efeitos colaterais da pandemia na saúde mental das pessoas: afinal, as empresas estão preparadas para lidar com profissionais diagnosticados com doenças mentais?

O isolamento, como medida de proteção à disseminação da Covid-19, desencadeou por si só diversas questões relacionadas à saúde mental. Quando acrescido do luto pela perda de entes queridos, o desafio para as empresas e departamentos de recursos humanos dobrou.

Pode-se afirmar que alguns efeitos da pandemia ainda serão percebidos a longo prazo, sob os aspectos físico, mental, social e financeiro, mas muitos já são notórios e demandam cautela, prevenção e, por vezes, combate, através da união de forças entre trabalhadores, iniciativa privada e Estado.

Continue a leitura e entenda mais sobre impactos de doenças mentais na rotina dos trabalhadores e respaldos jurídicos sobre o tema.

A saúde mental no ambiente do trabalho

Muitas empresas adequaram seus modelos de trabalho para o teletrabalho ou modelo híbrido, dentro outras razões pela maior qualidade de vida e aproveitamento de tempo dos seus empregados. A quantidade de pessoas afastadas para cuidados com a saúde mental, no entanto, foi motivo de surpresa para a grande maioria.

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), "a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.[1]  Conjuga, portanto, os aspectos físico, mental e social.

Já a saúde mental, segundo a OMS, é “um estado de bem-estar no qual um indivíduo percebe suas próprias habilidades, pode lidar com os estresses cotidianos, pode trabalhar produtivamente e é capaz de contribuir para sua comunidade.”[2] Ressalta, assim, a ligação entre o bem-estar e o trabalho produtivo.

Também para a OMS, a doença é um estado anormal do organismo, com alterações nas funções físicas ou psicológicas. Geralmente, a palavra “doença” é o termo utilizado como gênero para abranger os transtornos e as síndromes físicas ou mentais.

Assim, quando há um estado anormal do organismo, com abalo ou ausência de saúde mental, pode-se encontrar o transtorno ou a doença mental ou, ainda,  uma síndrome, sendo certo que cada afecção tem a sua própria orientação de tratamento

A caracterização exata da patologia é feita por profissionais qualificados, médicos, psicólogos ou psiquiatras que, além do diagnóstico, definem, também, a forma de tratamento, a eventual necessidade de afastamento e a de uso de medicamentos. Estes profissionais também investigam as causas e o eventual nexo com o trabalho, o que invariavelmente demanda a conjugação de outros meios de prova, em caso de demanda judicial.

A saúde do trabalhador é um direito fundamental, assegurado pela Constituição da República[3], e compete às empresas reduzir os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida e cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho[4]. Este dever de cuidado com a saúde abrange os aspectos físico e mental e, com relação a este último, objetiva prevenir a drástica alteração nas emoções, comportamentos, pensamentos e todo tipo de desestrutura, momentânea ou prolongada, que possa causar prejuízos ao organismo e, também, ao relacionamento interpessoal, surtindo efeitos no seio familiar e nos ambientes social e profissional.

A experiência do período pandêmico fez ampliar a importância do equilíbrio das condições pessoais e a administração das situações estressantes, que têm efeito direto sobre o bem-estar físico e a capacidade de raciocínio e, assim, contribuem para tornar as atividades mais produtivas.

Nas relações em geral e, de modo especial, nas relações de trabalho, a manutenção de um ambiente saudável, dotado de medidas eficazes de prevenção a acidentes e doenças, é o caminho adequado para o acionamento, a permanência e o crescimento do setor produtivo.

Por que empresas devem se preocupar com a saúde mental dos trabalhadores?

Inúmeros estudos demonstram que a saúde dos colaboradores em geral está entre as ferramentas mais eficazes para o alcance dos objetivos da empresa. A sua manutenção permite a redução do absenteísmo[5] e o aumento da produtividade, com consequentes benefícios operacionais e econômicos, sendo certo que as doenças mentais que, conforme exposto, abrange os transtornos e síndromes, já estão entre as principais causas de afastamento do trabalho e de redução na produtividade.

O abalo à saúde mental traz prejuízos não apenas para o indivíduo, mas para toda a cadeia produtiva, à medida em que motiva afastamentos, paralisando, por vezes, as atividades pelas quais o trabalhador é responsável e porque tem impacto direto na qualidade do trabalho prestado.

A OMS estima que os transtornos mentais, como a ansiedade e a depressão, já mencionadas, afetam 264 milhões de pessoas no mundo e têm um impacto econômico significativo e, antes mesmo da pandemia, foi apontado um custo aproximado de US$1 trilhão/ano à economia global em perda de produtividade.[6]

O Ministério Público do Trabalho (MPT), em conjunto com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com pesquisadores da Faculdade de Saúde Pública da USP, desenvolveram a Plataforma Smart LAB de Trabalho Decente, que mapeia e fornece dados para informar e subsidiar políticas públicas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Entre os dados recentemente divulgados, destaca-se que entre 2012 e 2021:

  1. houve uma perda acumulada de mais de 469 milhões de dias de trabalho[7];


  1. foram notificados mais de 6 milhões de acidentes;


  1. o gasto com benefícios previdenciários acidentários superou R$ 120 bilhões[8] , pelo INSS.


A plataforma indicou que o total de auxílios concedidos por depressão, ansiedade, estresse e outros transtornos mentais e comportamentais (acidentários e não-acidentários) se mantiveram em níveis elevados, na média das concessões dos últimos cinco anos anteriores à pandemia da Covid-19 (com cerca de 200 mil concessões).

Há, no entanto, uma perspectiva de crescimento do número de afastamentos, relativamente ao ano de 2022, também atrelado a um avanço no índice de doenças mentais.

A prevenção de doenças mentais como o melhor caminho

A recente redução no número de mortes e internações por contaminações do novo coronavírus conduziu ao fim do estado de emergência e tornou possível ampliar o foco sobre o estudo dos efeitos da pandemia.

A adoção de políticas efetivas de prevenção a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais reduz o tempo de afastamento dos trabalhadores, bem como os gastos das empresas com ações judiciais, individuais ou coletivas, afetas a pedidos de reparação.

Possibilita reduzir, também, as despesas com o pagamento do seguro obrigatório, que ficou a cargo do empregador por força do art. 7º, XXVIII, da Constituição. E mais, pode evitar o ajuizamento de ações regressivas, pelo INSS, ou instruir melhor as defesas, em eventual demanda desta natureza.

O próprio INSS, ao atuar nas perícias médicas, caso constate indícios de negligência do empregador, em relação ao objeto do pedido de benefício, tem o dever de oficiar a Procuradoria Jurídica para o fim de indicar subsídios para regresso, em ação própria, o que otimiza a ação do órgão, na via administrativa, por meio da promoção de fiscalizações, que podem cominar na lavratura de autos de infração com punições diversas, inclusive multas, embargo e outras.

Sob o aspecto conceitual, o legislador infraconstitucional apontou o acidente do trabalho como aquele que ocorre em razão da atividade prestada a serviço da empresa, do empregador doméstico ou aquele que é executado por segurado especial[9], que provoque lesão corporal ou perturbação funcional causadora de morte ou perda, definitiva ou temporária, da capacidade para o trabalho[10] .

Equipara ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho[11] e outros casos que a legislação previdenciária relaciona[12] .

A doença ocupacional é diferente de doença do trabalho

A doença ocupacional, também conhecida como “doença profissional típica”, é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a cada atividade profissional, e exposta em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesta, o nexo causal entre a doença e a atividade é presumido, admitindo-se sua desconstituição mediante prova em sentido contrário. São exemplos a LER/DORT, a dorsalgia, os transtornos mentais.

A doença do trabalho, ou “doença profissional atípica”, por outro lado, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e com ele se relacione diretamente, também constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Está mais ligada, portanto, às condições específicas do ambiente de trabalho.

Em regra, é caracterizada pela existência de algum agente no ambiente de trabalho e que pode até não fazer parte das tarefas do trabalhador, mas que o atinge pelas condições do ambiente. Na “doença profissional atípica”, o nexo causal não é presumido.

Exemplo de doença do trabalho: um funcionário de escritório administrativo trabalha em local em que também funciona motor com elevado ruído e, por tal motivo, tem perda auditiva com o passar do tempo, motivada, portanto, pela exposição contínua a agente existente no ambiente e não ligado, necessariamente, a suas funções.

A lei relaciona, de forma expressa, hipóteses em que não há a caracterização de doença do trabalho: a doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário, doença que não produza incapacidade laborativa e a endêmica, adquirida por segurado que vive em região em que ela se desenvolve, se não comprovado nexo com a natureza do trabalho[13].

Denota-se, assim, um cuidado dos legisladores, constitucional e infraconstitucional, para minimizar os danos causados à integridade física ou mental do indivíduo e, de forma especial, a do trabalhador.

Entretanto, não há previsão de medidas de cuidados ou de proteção relativas ao empregador, que assume o risco da atividade econômica, inclusive quando há necessidade de afastamento de seu colaborador, para o fim de tratamento de sua saúde, mesmo que por tempo prolongado ou indefinido, o que reforça a recomendação de prevenção e cuidados, através de um planejamento e gestão da saúde adequados, documentando e zelando para que os empregados não adoeçam ou, caso o infortúnio seja verificado, para que haja uma instrução eficaz de sua defesa, em eventuais ações fiscais e em demandas judiciais, atento à demonstração de efetivo atendimento à lei e ao trabalhador, com preservação da boa-fé e integridade.

Este aspecto de prevenção, com reforço ao cuidado e maior esforço para a instrumentalização da prova, foi corroborado quando o STF reconheceu a constitucionalidade da MP 927/2020 e, especialmente do art. 29, em decisão publicada em 07/04/2021, relativa às ADI´s 6586 e 6587.

O citado julgamento não reconheceu a Covid-19 como doença ocupacional, de forma direta ou expressa, mas destacou que o ônus da prova acerca do nexo causal recai sobre o empregador e não sobre o empregado.

O que isso significa?

Quando o empregado desempenha atividade essencial e se contamina, presume-se que foi acometido de doença ocupacional, exceto se o empregador comprovar que adotou todas as medidas de higiene, saúde e segurança, exigidas pelas autoridades sanitárias, para evitar a contaminação.

Aliado a este grande desafio acerca da distribuição dos ônus da prova, em ações administrativas e judiciais, e diante do crescimento dos índices de surgimento das doenças mentais, a atenção e o zelo relativamente à integridade física e mental do trabalhador, bem como ao seu ambiente de trabalho, demandam do empregador mais que o cumprimento à legislação aplicável, mas uma atenção especial à produção, disponibilização e manutenção da documentação produzida, atento, sempre, à eventual necessidade de prova ou contraprova em discussões na via administrativa ou judicial.

A Síndrome de Burnout e sua recente caracterização como doença ocupacional

Como assinalado, os transtornos mentais, de que são exemplos a ansiedade, o estresse e a depressão, podem ser caracterizados como doenças profissionais ou ocupacionais.

A “síndrome do esgotamento profissional”, “síndrome de estar acabado (burn-out)” ou “síndrome de Burnout” tem sido amplamente discutida e divulgada, face aos graves efeitos que causa para a saúde, física e mental, do profissional.

A OMS reconheceu esta síndrome como doença ocupacional, em janeiro deste ano, e observa-se que alguns textos a intitulam “doença do trabalho”, talvez porque também guarde relação com o ambiente do trabalho, mas tecnicamente, é caracterizada como doença “profissional” ou “ocupacional”, ou seja, com nexo causal presumido.

Esta síndrome, quando diagnosticada, e se for reconhecido o nexo com o trabalho, justifica o recebimento, pelo trabalhador, de auxílio doença acidentário, com suspensão do contrato de trabalho, pelo período de afastamento. Após o retorno ao trabalho, o empregado tem direito a estabilidade no emprego, por 12 (doze) meses, contados do término do recebimento do benefício, sem prejuízo de acréscimo a este tempo, por meio de normas coletivas, cujo privilégio foi reconhecido pela lei da reforma trabalhista, de 2017, e recentemente endossado pelo STF. Se o retorno do trabalhador às atividades laborativas tornar-se inviável, ele tem direito a aposentadoria por invalidez.

Todavia, mesmo diante do reconhecimento expresso pela OMS, nem sempre o fato do trabalhador apresentar todos os sintomas correlatos à doença caracterizará, necessariamente, uma doença ocupacional, mesmo que diagnosticada sob o “título” e com o CID de “Síndrome de Burnout”. Isso porque não se pode perder de vista o fato de que o nexo causal é presumido e admite, portanto, prova em contrário.

A caracterização da síndrome como doença ocupacional demanda a realização de perícia técnica especializada, que alcance o apurado estudo do estado clínico da vítima e a descrição das atividades práticas e do ambiente de trabalho que teriam levado ao adoecimento e à incapacidade, bem como o histórico ocupacional do trabalhador, tudo com o objetivo de se caracterizar ou não o nexo de causalidade.

A identificação do agente causador ainda é objeto de vasta discussão, nos tribunais trabalhistas, e não são raros os casos de afastamento do nexo. A exaustão mental que caracteriza o Burnout pode decorrer, por exemplo, de vivências e circunstâncias pessoais não afetas ao trabalho, o que se encaixa perfeitamente com o cenário da pandemia e de todas as aflições e angústias desvinculadas do trabalho e a ela conexas.

Fortalecem as chances de afastamento a observância, pelo empregador, do caráter preventivo, com atenção à realização de exames periódicos, disponibilização de atendimento médico específico, inclusive para atenção à saúde mental, se observadas alterações relevantes no humor e comportamento do colaborador.

Estas medidas, aliadas à adoção de claras explanações sobre o tema, com cartilhas e apresentações sobre a importância e os cuidados com a saúde mental, têm instruído ações, de maneira favorável às empresas, porque demonstram o zelo e contribuem para a descaracterização da patologia como doença ocupacional, mesmo que reconhecida sua existência e os longos afastamentos.

Conclusão

O ambiente de trabalho abrange mais que o local onde há prestação de serviços. Inclui, também, os instrumentos e ferramentas de trabalho, o modo de execução, o relacionamento entre as pessoas que se conectam em busca do resultado econômico-financeiro.

O “capital mental” influencia, de modo direto, o crescimento e, comprovadamente, o seu abalo traz prejuízos a todas as esferas, pessoal, familiar e profissional, inclusive com prejuízos ao capital público e privado.

A resiliência e a forma de reagir diante dos desafios instaurados pela pandemia do novo coronavírus foi, e ainda é, individual e subjetiva. Algumas pessoas, antes mesmo das mudanças ocorridas, sentiram, com maior intensidade, os impactos negativos sobre sua saúde mental, o que ressalta a necessidade de um cuidado integrado, de forma que cabe ao trabalhador equilibrar-se entre seus anseios, necessidades e padrões sociais, para que, em tempos tão desafiadores como estes, já considerados pós-pandêmicos, não deixe de atentar ao necessário equilíbrio e cuidado de sua saúde física e mental.

Nesta união de forças, o empregador pode, além de cumprir as suas obrigações legais, que importam em adotar um “dever natural” de zelar pela oferta e manutenção de condições de trabalho adequadas, atentar, também, à adoção de medidas de proteção à saúde mental de seus colaboradores.

O Poder Público não pode se esquivar do dever de integrar esta força-tarefa, de modo a contribuir para a disponibilização de condições, físicas, técnicas, financeiras, para a qualidade ambiental, que promova uma interação positiva, saudável e equilibrada, além de disponibilizar, de maneira mais acessível, os cuidados com a saúde física e mental dos cidadãos.

A saúde, vale repetir, é um direito fundamental e, como tal, a sua preservação representa um dever de todos, tanto para garantia da integridade física como para a prevenção de patologias mentais que, comprovadamente, podem impactar o sucesso dos negócios, com reflexos diretos sobre o bem-estar individual e prejuízos ao segmento público e privado.

Neste contexto, Rocha e Barcellos Advogados está pronto para auxiliar, seja na atuação preventiva ou contenciosa, a lidar com as doenças mentais decorrentes do cenário pré e pós pandêmico.


[1] Organização Mundial da Saúde. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) – 1946. 2017 [cited Mar 21 2017]. Available from: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html>

[2] World Health Organization. Mental health: a state of well-being. [Internet]. 2014 Aug. [cited 2018 Aug 28] Available from: <http://www.who.int/features/factfiles/mental_health/en/>

[3] Art. 7, XXII, da CR/88

[4] Art. 157, da CLT.

[5] Absenteísmo é o termo utilizado para caracterizar o tempo em que o empregado não comparece ao local de trabalho.

[6]World Health Organization. Mental health: a state of well-being. [Internet] Available from: Mental Health and substance use - www.who.int/teams/menal-health-and-substance-use/promotion-prevention/mental-health-in-the-workplace

[7] “Aqui são somados todos os dias que as pessoas não trabalharam em virtude de afastamentos previdenciários acidentários (...) Trata-se de métrica usual para medir por aproximação (proxy) os prejuízos de produtividade na economia global.” (In: www.smatlabbr.org/sst)

[8] Este montante inclui benefícios cujos pagamentos tiveram início nos anos anteriores, com continuidade no intervalo indicado.

[9] art. 12, VII, da Lei 8.212/91

[10] Art. 19, da Lei 8.213/91.

[11] Art. 20, da Lei 8.213/91 c/c anexo II do Dec. 3.048/99.

[12] Art. 21, da Lei 8.213/91.

[13] Parágrafo primeiro do art. 20, da Lei 8.213/91.


Publicado por
Daniel
02/08/2022